29/10/2026
Tema 1.348/STF aplicado: ITBI afastado na integralização de imóveis em SPE de incorporação.
Em 23/10/2026, a Vara da Fazenda Pública de Taboão da Serra/SP (proc. 1002481-27.2026.8.26.0609) reconheceu a imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF sobre 5 imóveis integralizados no capital de SPE, quatro dias após o julgamento do RE 1.495.108 pelo STF (19/10/2026, 8x2).
Pontos técnicos:
- A tese fixada trata a imunidade na integralização como incondicionada, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária. A ressalva do art. 156, § 2º, I, alcança apenas fusão, incorporação, cisão e extinção
- Prejudicada a tese subsidiária do art. 37 do CTN (apuração da preponderância em 3 anos), já que a atividade deixou de ser premissa
- Única ressalva: simulação ou fraude à lei, com ônus probatório do Fisco
- Imunidade reconhecida no limite do capital social integralizado
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