04/04/2026
🔐 Você acha que toda fraude em cartório gera indenização? Pense de novo.
Você sabia que nem toda fraude envolvendo escritura pública gera responsabilidade do cartório ou do tabelião?
A Justiça de São Paulo deixou isso bem claro em uma decisão recente — e o tema interessa diretamente a quem compra, vende ou registra imóveis.
📌 Entenda o caso, em linguagem simples:
Em uma ação envolvendo compra e venda simulada, o juiz de primeira instância havia condenado o titular da serventia notarial ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, com base em responsabilidade objetiva.
👉 O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, reformou a decisão.
⚖️ O que o TJ-SP decidiu?
• A responsabilidade do tabelião é subjetiva, ou seja, depende de prova de culpa ou dolo.
• Mesmo antes da mudança do art. 22 da Lei nº 8.935/94, o tabelião não respondia automaticamente.
• O STF (Tema 777) já definiu:
✔️ Quem responde objetivamente é o Estado, não o tabelião.
• Não houve prova de conluio, fraude intencional ou descumprimento das formalidades legais.
• A ausência de cartões de assinatura, por si só, não demonstrou que o cartório contribuiu para a fraude.
📌 Resultado:
➡️ A ação foi julgada improcedente.
➡️ Sem culpa ou dolo, não há indenização.
📚 Fonte: TJ-SP – Apelação Cível nº 1006171-31.2015.8.26.0001, Julgamento em 11/10/2024.
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