13/05/2026
No dia 29/04, após requerimentos administrativos negados, a ANATI, por meio do escritório de advocacia que a representa, entrou com uma Ação Coletiva sobre a não contagem de tempo do período do curso de formação para o pagamento de Gratif**ação Natalina para a primeira turma do CPNU, já nomeada e em exercício.
A ANATI entende que essa não computação de tempo, gera indevido decesso remuneratório a classe que já sofre há anos com importante desvalorização salarial. Além disso, entendemos que o curso de formação é etapa indispensável do certame, de caráter eliminatório e classif**atório, do qual os ATIs são obrigados a participar com dedicação exclusiva, com cumprimento de carga horária, avaliações periódicas e todas as demais exigências previstas no edital do concurso.
Com base no Art. 14 § 2º, da Lei 9.624/1998:
“§ 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.”
E no Art. 63 da Lei 8.112/1990:
Art. 63. A gratif**ação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Assim, entendemos que o curso de formação deve ser computado para todos os efeitos, como de efetivo exercício,
não abrindo margem para a restrição criada pela via administrativa.
Havendo novidades, informaremos nossos associados.