29/04/2026
Pessoal, vamos falar com base na lei, não em opinião, ok.
Se uma pessoa entra em uma casa, paga integralmente por uma obrigação e essa obrigação é realizada, existe uma relação de prestação de serviço. Essa relação é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Se, ao decidir sair da casa, o filho de santo não autoriza qualquer alteração, e mesmo assim o pai ou mãe de santo resolve, por conta própria, “lavar” ou desfazer a obrigação, isso pode configurar:
⚖️ Descumprimento do serviço contratado (arts. 30 e 35 do CDC);
⚖️ Prática abusiva (art. 39 do CDC);
⚖️ Enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Isso porque ninguém pode, unilateralmente, desfazer algo que foi pago e simplesmente manter o valor recebido. A Constituição Federal garante a liberdade religiosa (art. 5º, VI), ou seja, cada casa tem seus fundamentos. Porém, essa liberdade não autoriza prejuízo financeiro ou abuso contra quem pagou por um serviço.
Portanto, nesse caso específico:
⚠️ Se a obrigação for desfeita sem o consentimento de quem pagou, há fundamento legal para exigir a devolução dos valores, total ou proporcional, conforme análise do caso.
⚠️ Além disso, dependendo da situação, pode caber até indenização por prejuízo financeiro.
🚫 O que não pode acontecer é: desfazer o que foi pago como forma de punição obrigar a pessoa a gastar tudo de novo ou manter o dinheiro sem entregar o resultado contratado.
Direito é garantia. Quem pagou não pode sair no prejuízo por decisão unilateral de outra pessoa.
Me nego a acreditar que em pleno 2026 as pessoas não busquem se informar sobre seus direitos.
⚠️ Procurem seus direitos, a lei os respalda por um determinado prazo.
⚠️ INFORME-SE!!! ⚠️
Mãe Vanessa D'Yemanjá
Se for compartilhar dê os créditos.