03/12/2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os pais de um homem falecido, que herdaram um título de crédito emitido em nome do filho, só podem ser responsabilizados por dívidas deixadas por ele até o valor efetivamente recebido como herança.
O caso envolveu um escritório de advocacia que buscava o pagamento de honorários referentes a um processo no qual os pais assumiram a posição de herdeiros do falecido. A Justiça havia determinado o bloqueio das contas deles, com base no argumento de que teriam recebido patrimônio suficiente para quitar o débito.
No entanto, durante o inventário, foi constatado que a única herança deixada pelo falecido era um título de crédito emitido por uma empresa que posteriormente entrou em falência — e que nunca chegou a ser resgatado.
Ao revisar a decisão, o STJ entendeu que esse título não representa um valor concreto, mas apenas uma expectativa de recebimento futuro, sem qualquer garantia de pagamento.
O escritório de advocacia sustentava que, mesmo diante da falência da empresa emissora, os herdeiros deveriam ser responsabilizados com base no valor nominal do título. Contudo, o relator do caso reforçou o entendimento do Tribunal de que a responsabilidade dos herdeiros está limitada ao montante efetivamente recebido na herança.
Ele também destacou que o valor de um título de crédito pode variar e que sua real importância econômica depende do mercado, e não apenas do valor registrado no inventário. No caso analisado, o título nunca foi negociado e só poderá ser resgatado se os herdeiros conseguirem incluí-lo no processo de falência da empresa emissora.
Diante disso, o STJ concluiu que não seria adequado penhorar os bens dos herdeiros antes da efetiva confirmação de qualquer valor, sob risco de obrigá-los a pagar além do que de fato herdaram.
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REsp 2.168.268.