15/02/2019
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se
| - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
|| - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso ||| do art. 162 e nos arts. 162, a 165, e 173, 174, 175;
||| - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
1° Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expeditora promoverá o seu cancelamento.
2° Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Qualquer dúvida entre em contato.
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