12/11/2025
A 9ª Turma do TRF1 reconheceu o direito à aposentadoria por idade a um trabalhador que teve seu pedido negado pelo INSS. O Instituto alegava que ele não havia completado o número mínimo de 180 contribuições exigidas, mas o Tribunal entendeu o contrário.
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O ponto central da decisão foi o reconhecimento das contribuições feitas como contribuinte individual antes de 2007, que haviam sido desconsideradas pelo INSS por terem sido recolhidas fora do prazo.
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O relator, juiz federal Nelson Liu Pitanga, destacou que, desde a Lei nº 10.666/2003, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias, quando o serviço é prestado por contribuinte individual a uma empresa, passou a ser da empresa tomadora dos serviços, e não mais do trabalhador.
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Assim, ficou determinado que o período em que o segurado prestou serviços deve ser computado como tempo de contribuição mesmo sem a comprovação do recolhimento das contribuições.
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Com esse reconhecimento, o trabalhador atingiu a carência necessária e conquistou o direito à sua aposentadoria por idade.
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