Alojamento Local - Assessoria jurídica

Alojamento Local - Assessoria jurídica FP&MP trata da modalidade de AL,obrigações fiscais AL,requisitos gerais obrigatórios do AL,requisitos

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10/08/2024

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Prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliárioFicam sujeitas ...
29/12/2019

Prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário

Ficam sujeitas ao referido regulamento todas as entidades que, independentemente da sua natureza financeira ou não financeira, pratiquem

(i) atos de mediação imobiliária,
(ii) compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis,
(iii) promoção imobiliária e
(iv) arrendamento de bens imóveis.

De acordo com o referido regulamento, estas entidades f**am obrigadas a realizar um conjunto de atos, nomeadamente:

Comunicar a atividade (imobiliária):
esta comunicação é realizada no site www.impic.pt e deve acontecer no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que for comunicado o início da atividade junto da Autoridade Tributária;

Nomear um responsável pelo cumprimento normativo (RCN):
esta nomeação apenas é obrigatória nas sociedades anónimas ou nas sociedades por quotas ou empresários em nome individual, cujo número de colaboradores seja superior a cinco. Esta comunicação também é realizada junto do site www.impic.pt e deve acontecer no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de designação do RCN;

Comunicar os elementos de cada transação imobiliária e contratos de arrendamentos:

devem ser comunicados os elementos de todas as transações imobiliárias realizadas (independentemente do valor) e os elementos relativos aos contratos de arrendamento cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a 2.500,00€.

Em relação aos negócios celebrados no primeiro semestre de cada ano, os mesmos devem ser comunicados no site do IMPIC até ao dia 31 de agosto desse mesmo ano e, em relação ao negócios celebrados no segundo semestre de cada ano, os mesmos devem ser comunicados até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte;

Elaborar e aprovar um manual de políticas e procedimentos internos:

As políticas e procedimentos estabelecidos neste manual devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida;

Dever de identif**ar devidamente os clientes através da recolha de dados, dever de fornecer formação aos seus colaboradores na área de prevenção ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo no setor do imobiliário, dever de elaboração de um relatório anual de irregularidades, etc.

As entidades que não cumpram as obrigações aqui referidas f**am sujeitas a uma contraordenação nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto , punível com uma coima que pode variar entre 5.000,00€ e 1.000.000,00€.

Instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que prossegue atribuições, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, nas áreas da construção, do imobiliário e da contratação pública.

29/12/2019

Startup Visa

Startup Visa é um novo tipo de visto de residência para empreendedores estrangeiros que pretendam desenvolver um projecto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal.

O programa Startup Visa prevê um processo prévio de certif**ação de incubadoras que serão seleccionadas para receber e acolher os imigrantes empreendedores, uma fase de candidaturas dos empreendedores estrangeiros interessados neste programa, a celebração de um contrato de incubação entre o/os empreendedor(es) estrangeiro(s) e a incubadora certif**ada e uma posterior concessão de visto ou de autorização de residência aos empreendedores estrangeiros cuja candidatura tenha sido admitida.

As incubadoras são entidades de acolhimento e apoio a imigrantes empreendedores na criação e desenvolvimento de projectos que demonstrem forte capacidade de evolução, com especial enfoque na tecnologia.

A lista actualizada das incubadoras certif**adas está disponível na plataforma electrónica do IAPMEI, I.P. podendo os empreendedores estrangeiros interessados neste programa proceder ao contacto com a incubadora constante dessa lista, cujas características e competências melhor correspondam às necessidades do desenvolvimento dos seus projectos.

A candidatura dos empreendedores pode ser realizada durante todo o ano civil, devendo, ser acompanhada dos seguintes elementos:

Carta de Motivação, demonstrando interesse em desenvolver um projecto inovador em Portugal;
Documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos formais, infra identif**ados;
Identif**ação e apresentação do projecto empreendedor, verif**ando-se o preenchimentos dos requisitos materiais infra mencionados;
Declaração de uma ou mais incubadoras certif**adas interessadas na incubação do projecto.
Os empreendedores estrangeiros podem elaborar a sua candidatura, em língua portuguesa ou inglesa, através de formulário electrónico, mediante registo prévio - IAPMEI

A entidade que analisa as candidaturas submetidas é IAPMEI, I.P., proferindo uma decisão no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da submissão de cada candidatura.

Este programa é aplicável a dois tipos de candidatos:

1.º Empreendedores que pretendam desenvolver o seu projecto empreendedor e/ou inovação em Portugal, ainda que não tenham constituído empresa;

2.º Empreendedores que já detenham projectos empresariais nos países de origem e que pretendam exercer a sua actividade em Portugal.

Os candidatos podem candidatar-se individualmente ou em conjunto (sendo elegíveis para o programa o máximo de 5 empreendedores por programa), devendo preencher os seguintes requisitos formais:

1.º Ter idade igual ou superior a 18 anos;

2.º Não possuir antecedentes criminais;

3.º Não ter residência permanente no Espaço Schengen;

4.º Ter a situação contributiva regularizada perante a Administração fiscal e segurança social, quando aplicável;

5.º Possuir meios financeiros próprios e de subsistência equivalentes a 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), comprovados através de documento bancário.

No que diz respeito à selecção das candidaturas, os candidatos devem demonstrar os seguintes requisitos materiais:

1.ª Interesse efectivo em desenvolver em Portugal um projecto empreendedor;

2.ª Pretensão de desenvolver actividades de produção de bens e serviços internacionalizáveis;

3.ª Os seus projectos e/ou empresas se focam em tecnologia e conhecimento, com perspectivas de desenvolvimento de produtos inovadores;

4.ª Existência de interesse, por parte de uma ou mais incubadoras certif**adas, em incubar fisicamente o projecto empreendedor;

5.º Potencial para a criação de emprego qualif**ado, para além dos empreendedores incluídos na candidatura ao programa;

6.º Potencial para atingir até, 5 anos após início de vigência do contrato de incubação, um volume de negócios superior a € 325.000,00;

7.º Capacidade para constituir empresa, durante a vigência do programa (quando aplicável);

8.º Contributo individual de cada candidato.

29/12/2019

Limitações ao alojamento local

I – O regime jurídico de um edifício constituído em propriedade horizontal é regulado por diversas fontes:
a) – Em primeiro, o fixado pela lei (o legislador fixa um conjunto de normas inderrogáveis pelos particulares);

b) – Em segundo, pelo título constitutivo da propriedade horizontal;

c) – Em terceiro, pelo regulamento do condomínio; e

d) – Em quarto, pelas deliberações da assembleia de condóminos.

II – O título constitutivo determina o estatuto da propriedade horizontal, isto é, as suas determinações têm natureza real, sendo ef**azes perante todos.

III – Nos termos do disposto no art. 1418.º, n.º 2, al. b), do CC, o título constitutivo da pripriedade horizontal pode conter um regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas.

IV – A amplitude normativa conferida pelo legislador ao regulamento do condomínio que faça parte do título constitutivo da propriedade horizontal e a sua força vinculativa é muito maior do que a que é conferida a regulamento que seja aprovado pelos condóminos em momento posterior à constituição da propriedade horizontal. Para além de outras diferenças, importa realçar que o regulamento integrante do título pode regular e disciplinar não só a utilização das partes comuns, mas também o uso e fruição das fracções autónomas.

V – Ao contrário do que sucede com os regulamentos aprovados pelos condóminos posteriormente à constituição da propriedade horizontal, que só podem dispor sobre o uso, fruição e a conservação das partes comuns (art. 1429.º-A, n.º 1, do CC), o regulamento integrante do título constitutivo pode dispor, inclusive, sobre o uso e fruição das próprias fracções autónomas, limitando-o (art. 1422.º, n.º 2, al. b), do CC).

VI – A existência de um título constitutivo, integrado por um regulamento, tem a vantagem de permitir ao adquirente de uma fracção autónoma, num edifício constituído em propriedade horizontal, saber, antecipadamente e com certeza, o estatuto do imóvel que escolheu adquirir, e, simultaneamente, dá-lhe a confiança de que aquele estatuto se manterá (a não ser que ele próprio consinta na sua modif**ação), porquanto a alteração do título constitutivo, nos termos da lei (art. 1419.º do CC), apenas pode ser feita, para além do mais, com o acordo de todos os condóminos.

VII – O alojamento local é inquestionavelmente uma prestação de serviços. Foi o próprio legislador que assim o qualificou como tal ao definir os estabelecimentos de alojamento local como aqueles que prestam serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração (art. 2.º, n.º 1, do RJAL) e reforçou essa vertente de prestação de serviços no art. 4.º, n.º 1, do mesmo diploma, de forma absolutamente clara, ao estipular que para todos os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou colectiva, da actividade de prestação de serviços de alojamento.

VIII – Constando do regulamento do condomínio, integrante do título constitutivo da propriedade horizontal, que é proibido aos condóminos habitacionais usar as respectivas fracções para instalação de colégio, pensão ou equivalente…, ou para exercer qualquer actividade comercial ou de prestação de serviços nas fracções ou partes comuns do edifício, a instalação dum estabelecimento de alojamento local numa fracção autónoma desse condomínio, destinada à habitação, viola aquelas normas e consequentemente é um acto ilícito, nos termos do disposto na al. d) do n.º 2 do art. 1422.º do CC.

16/09/2018

IRS – opção pelo regime da contabilidade vs regime simplif**ado

1. Ficam abrangidos pelo regime simplif**ado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de € 200.000,00.

2. Contudo, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplif**ado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade, esta opção efetua-se até ao fim do mês de março do ano em que os sujeitos passivos pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.

3. A opção mantém-se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de março.

4. A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes 0,75 e 0,35, no regime simplif**ado, f**a parcialmente condicionada à verif**ação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo ao rendimento tributável a diferença positiva entre 15% dos rendimentos brutos das prestações de serviços e o somatório de várias importâncias.

a. A dedução específ**a da categoria A (4.104 euros) ou, quando superior, os montantes
comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, não deduzidas ao rendimento;

b. As despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à AT;

c. As rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à AT;

d. 1,5% do VPT dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional (4% para imóveis afetos à atividade de alojamento local);

e. Outras despesas, designadamente, as relacionadas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados.

5. Os sujeitos passivos com rendimentos até € 27.360,00 anuais, e relativamente a estes nada se altera, ou seja, o exercício da opção deve ser avaliado tendo em conta apenas a estrutura de gastos fixos do sujeito passivo;

6. À parte no número anterior, mostra-se importante avaliar não só a estrutura de custos do sujeito passivo, mas também a dimensão dos seus rendimentos. A principal dificuldade deste exercício consiste em determinar qual o verdadeiro coeficiente a utilizar

7. Há ainda que ter em atenção que nas deduções do regime simplif**ado são aceites despesas de deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados, as quais podem contribuir para diminuir o impacto do novo coeficiente adicional de 15%.

14/09/2018

ALGUMAS DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE OPEREM EM REGIME DE AL, OU QUE INICIEM ATIVIDADE NESTE REGIME:

 Os municípios podem estabelecer limites à instalação de novos estabelecimentos em áreas onde se perfila maior sobrecarga de estabelecimentos de alojamento local face ao número de unidades para habitação (“Áreas de Contenção”). A aprovação destas QUOTAS tem de ser feita “por regulamento e com deliberação fundamentada” por parte da autarquia. Para garantir a eficácia desse regulamento os municípios podem suspender, pelo prazo máximo de um ano, a autorização de novos registos em áreas delimitadas e até à aprovação do referido regulamento.

 Nas “Áreas de contenção” a criar pelos municípios, para além dos limites que vierem a ser impostos, cada proprietário não pode ter mais de sete estabelecimentos de AL, sendo que nestas áreas as Licenças de AL são pessoais e intransmissíveis;

 Caso o estabelecimento de AL se situe em prédios submetidos ao regime de propriedade horizontal, os condomínios podem, em determinadas circunstâncias, opor-se à sua existência.Será, contudo, preciso que a decisão seja votada por “mais de metade da permilagem do edifício”, sendo que a última palavra f**a sempre a cargo do presidente da câmara municipal, que tem de analisar e decidir sobre o mérito da reclamação;

 Surge uma nova modalidade de estabelecimento de AL – QUARTOS – quando feita na residência do locador, sendo a unidade de alojamento o quarto e até ao máximo de três unidades;

 Os condomínios poderão aprovar o “pagamento de uma CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva”, devendo existir um regulamento interno que preveja este agravamento, especif**ando os critérios;

 Quem quiser instalar um hostel num prédio em propriedade horizontal tem de obter uma autorização através de ata de reunião de do condomínio para o efeito;

 O presidente da câmara municipal territorialmente competente pode opor-se à comunicação prévia (que de mera comunicação prévia passou a COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO), no prazo de 10 dias contados da sua apresentação ou num prazo de 20 dias no caso dos hostels. A OPOSIÇÃO poderá ter como fundamento a incorreta instrução da comunicação prévia; a vigência de prazo de cancelamento de registo, a violação zonas de contenção ou falta de autorização de utilização.

 Quem detenha ou explore um estabelecimento de AL em edifícios em propriedade horizontal tem de celebrar e manter válido um SEGURO MULTIRRISCOS obrigatório (de responsabilidade civil) para fazer face a eventuais danos decorrente da atividade de prestação de serviços de alojamento, sendo que a falta de existência do seguro “é fundamento de cancelamento do registo”. O titular da exploração de estabelecimento de AL é solidariamente responsável pelos danos provocados pelos hóspedes.

 As alterações introduzidas no presente diploma relativas a condições de acesso à atividade e requisitos de instalação apenas são aplicáveis para os estabelecimentos de alojamento local que se instalem após a entrada em vigor da presente lei, sendo concedido um prazo de dois anos aos estabelecimentos de alojamento local já existentes para se conformarem com os restantes requisitos do diploma, nomeadamente requisitos de segurança, seguro multirriscos, placa identif**ativa e contribuições para o condomínio.


A Lei em apreciação entrará em vigor a 21 de outubro de 2018

10/08/2018

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF) ARTIGO: 45.º E 71.º

Isenção de IMI para prédios urbanos objeto de ações de reabilitação

1. A isenção de IMI depende da sua concessão pela Câmara Municipal, após a conclusão das obras, f**a dependente da certif**ação urbanística, também o reconhecimento desta isenção de IMI f**a condicionado à verif**ação, pelos serviços competentes do município, de que o prédio se situava em “área de reabilitação urbana” ou do seu “estado de conservação” antes e depois das obras, o que, pelo menos neste último caso, implicava sempre uma iniciativa do sujeito passivo, reservando essa iniciativa para o proprietário, superficiário, usufrutuário, ou arrendatário.

2. Daí que a concessão da isenção através da deliberação municipal tem de ser precedida de solicitação do interessado, até porque não cabe ao município decidir se concede a isenção, f**ando essa opção na disponibilidade do sujeito passivo.

3. Esta solicitação não pode ocorrer para além do ano em que se deveria iniciar a isenção (o ano da conclusão das obras), já que isso representaria a perda de anos de isenção (tantos quantos os decorridos a contar do ano da conclusão das obras), em virtude da deliberação municipal não poder ter efeitos retroativos, sob pena de violar os princípios da legalidade e da igualdade tributárias.

4. O direito aos benefícios fiscais, reportam-se à data da verif**ação dos respetivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, assim a isenção de IMI a conceder, tem como pressuposto a sua concessão por meio de uma deliberação municipal, o direito à isenção do prédio objeto da reabilitação urbanística deve reportar-se à data da aprovação da referida deliberação, produzindo efeitos no ano em que tal ocorrer, ainda que a isenção pudesse iniciar-se no ano da conclusão das obras.

EM CONCLUSÃO:

Conforme determina o artigo 12.º do EBF, o direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verif**ação dos respetivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo.

Assim, o direito à isenção que o proprietário do prédio objeto da reabilitação urbanística deverá reportar-se à data da aprovação da referida deliberação, produzindo efeitos no ano em que tal ocorrer, ainda que a isenção pudesse iniciar-se no ano da conclusão das obras.

O requerimento da isenção em data posterior à conclusão das obras, por cada ano que passe conta para os 5 anos de isenção ou se estes já tiverem decorrido, deixa de ser agora possível, ser deliberada a sua concessão, em virtude de ter já decorrido o período de 5 (cinco) anos pelo qual a mesma deveria vigorar, não podendo, também, ser deliberada a sua renovação, já que uma isenção que não foi nem pode ser concedida, também, não pode ser renovada.

07/06/2018

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2018 - Diário da República n.º 88/2018, Série I de 2018-05-08

Aprova o programa Chave na Mão - Programa de Mobilidade Habitacional para a Coesão Territorial

www.fpmp.pt

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2018 - Diário da República n.º 87/2018, Série I de 2018-05-07Aprova o Programa...
07/06/2018

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2018 - Diário da República n.º 87/2018, Série I de 2018-05-07

Aprova o Programa Da Habitação ao Habitat.

http://data.dre.pt/eli/resolconsmin/56/2018/05/07/p/dre/pt/html

www.fpmp.pt

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América sobre Privilégios e Imunidades Consulares, assinado em Lisboa, em 14 de dezembro de 2017

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018 - Diário da República n.º 84/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-05-02...
07/06/2018

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018 - Diário da República n.º 84/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-05-02

Aprova o sentido estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação.

A Empresa A FP&MP é empresa que assenta nos valores, da qualidade e eficiência, baseada na experiência da sua equipa. Com um Know-How consolidado na área da solicitadoria, a FP & MP está actualmente a apostar na especialização no balcão Único e dispõe de uma equipa de profissionais altamen...

Portaria n.º 156/2018 - Diário da República n.º 103/2018, Série I de 2018-05-29Portaria que altera a Portaria n.º 98-A/2...
07/06/2018

Portaria n.º 156/2018 - Diário da República n.º 103/2018, Série I de 2018-05-29

Portaria que altera a Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, e aprova o modelo de recibo de quitação, designado de recibo de renda eletrónico, e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.

http://data.dre.pt/eli/port/156/2018/05/29/p/dre/pt/html

www.fpmp.pt

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América sobre Privilégios e Imunidades Consulares, assinado em Lisboa, em 14 de dezembro de 2017

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